Amazonas cria a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

O Governo do Estado do Amazonas cria a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Esta lei é um marco em prol de todos os deficiêntes e seus familiares. A criação desta Secretaria nos traz esperança e mostra de forma concreta o que se pode fazer para todos que precisam. Só com a participação da sociedade que teremos bons frutos desta iniciativa do Governador.
Parabéns ao Governador Omar Aziz e toda sua Equipe.


Confira a Lei na íntegra:

Lei Nº 3.581, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

DISPÕE sobre criação da SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:
CAPÍTULO I
CRIAÇÃO, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS


Art. 1.º Fica criada a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, orgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo.


Art. 2.º A Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem como finalidade a formulação, execução e implementação de políticas públicas que visem à melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência e suas famílias.

Art. 3.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência a formulação, coordenação e execução, de acordo com as políticas de governo e deliberações dos Conselhos específicos, de políticas e assistência social capazes de atender os direitos da pessoa portadora de deficiência, tendo como meta a melhoria de qualidade de suas vidas e de suas famílias.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


Art. 4.º Dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de um Secretário executivo Adjunto, a Secretaria de Estado dos direitos da pessoa com deficiência tem a seguinte estrutura organizacional:


I- ORGÃO COLEGIADO
a) Conselho Estadual dos direitos da pessoa com deficiência

II- ORGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO
a) Gabinete
b) Assessoria

III- ORGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Secretaria executiva
1. Secretaria Executiva Adjunta de Administração e Finanças.
1.1. Departamento de Administração, Orçamento e Finanças.

IV- ORGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Departamento de Proteção dos Diereitos da Pessoa com Deficiência

Parágrafo único. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem sua composição, competências e forma de funcionamento disciplinadas em ato específico, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 5º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I – CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – acompanhamento e controle das ações, planos e projetos destinados a assegurar às pessoas com deficiência o exercício dos direitos garantidos na Constituição Federal; Estadual e na Lei Orgânica da assistência Social – LOAS;
II – GABINETE – programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Secretário do Estado;
III – ASSESSORIA – assistência do Secretário de Estado, ao Secretário Executivo, ao Secretário Executivo Adjunto e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais do órgão em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria, com vista ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;
IV – SECRETARIA EXECUTIVA – assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria; coordenação e controles das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Administração, Orçamento e Finanças; auxílio ao Secretário na definição de diretrizes no desenvolvimento das ações na área de sua competência;
V – SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS – assistência ao Secretário de Estado no planejamento, coordenação, organização, monitoramento e execução das ações relativas à administração e execução das ações relativas à administração e execução orçamentária e financeira da Secretaria;
VI – DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS – coordenação, supervisão e execução das atividades relativas à administração de pessoal, recursos humanos, material e patrimônio, serviços gerais, protocolo administrativo, transporte e informática; coordenação, supervisão e execução das atividades das atividades relativas à execução orçamentária e financeira da Secretaria; contabilidade de convênios e contratos;
VII – DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS – coordenação, supervisão e execução das atividades relativas à proteção dos direitos da pessoa com deficiência.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 6º As competências do Secretário de Estado, do Secretário Executivo e do Secretário Executivo Adjunto são as estabelecidas nos artigos 16 a 19 da Lei Delegada nº 67, de 18 de maio de 2007.
Art. 7º Sem prejuízo do dispositivo no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I – gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
II – assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
III – zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IV – promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;
V – propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VI – julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;
VII – executar outras ações, razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário de Estado, do Secretário Executivo ou do Secretário Executivo Adjunto.

CAPÍTULO V
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 8º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência são especificados no anexo único desta Lei.

Art. 9º Os cargos a que se refere o artigo 8º serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A Comissão Estadual de Apoio Permanente aos Portadores de Necessidade Especiais passa a denomina-se Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 11. Ficam transferidos para a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I – A representação do Estado do Amazonas com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania que guardem relação com as políticas voltadas aos direitos da pessoa com deficiência, ficando autorizado a celebrar os necessários termos aditivos;
II – Os bens patrimoniais móveis e imóveis utilizados na execução das políticas voltadas aos direitos da pessoa com deficiência, especificados em inventário sob a supervisão de servidor designado pelo Secretário de Estado de Administração e Gestão;
III – As atribuições relativas aos direitos das pessoas portadoras de deficiência que estejam sob os encargos de qualquer outro órgão da administração pública estadual, sem prejuízo da atuação funcional que vise à transversalidade de ações;
IV – A estrutura da Comissão Estadual de Apoio Permanente aos Portadores de Necessidade Especiais, agora denominada Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 12. Em razão do dispositivo desta Lei, a Lei Delegada nº 67, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, prevista no artigo 5º , bem como com a modificação dos quantitativos previstos no artigo 12, caput, e 13, § 1º do referido diploma legal.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil



Fonte: https://consultas.prodam.com.br/appweb/diariooficial/pesquisa/ListaDiario.asp.

Nenhum comentário:

Postar um comentário