ESTADO DO
AMAZONAS
C. E.
E.
CONSELHO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO
Nº. 138/2012 – CEE/AM
APROVADA
EM 16/10/2012
Estabelece normas regulamentares para a oferta da
Educação Especial no Sistema de Ensino do Estado do Amazonas.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS, usando de suas atribuições
legais e;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os
critérios para o Sistema de Ensino do Estado do Amazonas, na oferta da Educação
Especial, conforme determinações previstas nos artigos 58 a 60 da Lei 9394/96 e com
fundamento no Parecer CNE/CEB 17/2001, homologado pelo Sr. Ministro de Estado
da Educação em 03 de Julho de 2001, na Resolução n°. 04 de 13 de julho de
2010, no Decreto 7.611 de 17 de novembro
de 2011, bem como, o disposto no Art. 14 e seus parágrafos da Resolução 99/97 -
CEE/AM;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir aos
educandos com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação,
uma formação geral comum, bem como o desenvolvimento de atividades produtivas
que os conduzam ao exercício da cidadania plena;
RESOLVE
Art. 1° - Instituir as Diretrizes para a
Educação Especial do Sistema de Ensino deste Estado, em consonância com as
determinações da Lei 9394/96, da Resolução nº. 04 de 13 de julho de 2010 -
CNE/CEB, do Decreto 7.611 de 17 de novembro de 2011, e da Resolução nº.
99/97-CEE/AM.
Parágrafo 1º – É dever constitucional do
Poder Público a oferta de Educação Especial na Educação Básica, tendo início na
faixa etária de 0 a
5 anos, durante a Educação Infantil, nas creches e pré-escolas, assegurando os
serviços de Educação às pessoas com Deficiência, Transtornos do Desenvolvimento
e Altas Habilidades/Superdotação sempre que se evidencie, mediante avaliação e
interação com a família e a comunidade, a necessidade de Atendimento
Educacional Especializado;
Parágrafo 2º - O Poder
Público adotará como Política de Atendimento Escolar a ampliação do processo de
inclusão de educandos com necessidades especiais na própria rede pública
regular de ensino, independentemente do apoio às instituições privadas sem fins
lucrativos, com atuação exclusiva em Educação Especial
na oferta de Atendimentos Complementares.
Art. 2º - A Educação Especial perpassa todos
os níveis, etapas e modalidades da educação básica e superior, realiza o
Atendimento Educacional Especializado, disponibiliza os serviços e recursos
próprios desse atendimento e orienta alunos e profissionais quanto à utilização
desses recursos nas turmas comuns do ensino regular.
Art. 3º - A Educação Especial embasada em
princípios éticos, políticos e estéticos, assegura:
I - A
dignidade da pessoa humana e a observância do direito de cada aluno de
realizar seus projetos de estudo, de trabalho e de inserção na vida social;
II - A busca
da identidade própria de cada educando, o reconhecimento e a valorização das
suas diferenças e potencialidades, bem como de suas necessidades educacionais
específicas no processo de ensino e aprendizagem, como base para a constituição
e ampliação de valores;
III - O desenvolvimento para o
exercício da cidadania, da capacidade de participação social, política e
econômica e sua ampliação, mediante o cumprimento de seus deveres e usufruto de
seus direitos.
Art. 4º - São considerados alunos da
Educação Especial:
I
- Pessoas com Deficiência sensorial, física, intelectual e múltipla;
II
- Pessoas com Transtornos Globais do Desenvolvimento (síndromes)
III
- Pessoas com Altas Habilidades/Superdotação.
a) Pessoa com
Deficiência – É aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física,
intelectual, sensorial ou múltipla, que, em interação com diversas barreiras,
podem ter restringida sua participação plena e efetiva na escola e na
sociedade.
b) Pessoa com
Transtorno Global do Desenvolvimento - É aquela que apresenta alterações
qualitativas das interações sociais recíprocas e na comunicação, um repertório
de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo. Incluem-se
nesse grupo alunos com síndromes do espectro do autismo e psicose infantil.
c) Pessoa com Altas
Habilidades/Superdotação – É aquela que demonstra potencial elevado em qualquer
uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança,
psicomotora e artes. Também apresenta
elevada criatividade, envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em
áreas de seu interesse.
Art. 5º - Para identificar as necessidades
educacionais específicas dos alunos e proceder os encaminhamentos que se
fizerem necessários, a escola deve realizar, com assessoramento técnico, a
avaliação do educando no processo de ensino e aprendizagem, contando, para tal
com:
I - A
experiência de seu corpo docente e técnico-pedagógico;
II
- Serviços especializados responsáveis pela Educação Especial do respectivo
sistema;
III - A participação da família
e dos serviços de Saúde, Assistência Social, Trabalho, Justiça e Esporte, bem
como do Conselho Tutelar e do Ministério Público, quando necessário.
Art. 6º - Recomenda-se às Secretarias de
Educação e demais instituições educacionais, a constituição de parcerias com
instituições de ensino superior e de pesquisa para:
I - Realização
de pesquisas e estudos de casos, relativos ao processo de ensino e aprendizagem
de alunos com necessidades educacionais específicas, visando o aperfeiçoamento
desse processo educativo.
II
- Reflexão e elaboração teórica da educação inclusiva, com protagonismo dos
professores, articulando experiência e conhecimento com as necessidades/possibilidades
surgidas na relação pedagógica;
III - Sustentabilidade do
processo inclusivo, mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula, trabalho
de equipe na escola e constituição de redes de apoio, com a participação da
família no processo educativo, bem como de outros agentes e recursos da
comunidade.
Art. 8º - Os sistemas de ensino, nos Termos
da Lei 10.098/2000 e do Decreto Nº 5.296/2004, devem assegurar a acessibilidade
aos alunos que apresentem necessidades educacionais específicas, mediante a
eliminação de barreiras arquitetônicas, urbanísticas, na edificação - incluindo
instalações, equipamentos e mobiliários - e nos transportes escolares, bem como
as de comunicações, provendo as escolas dos Recursos Humanos com formação adequada,
materiais didáticos e pedagógicos específicos, utilizando-se para isto de
Tecnologia Assistiva.
Art. 9º - O atendimento aos alunos com
Deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação
deve ser realizado, preferencialmente, em classes comuns no ensino regular, em
qualquer etapa ou modalidade da Educação Básica.
Art. 10 - Deverão ser criados sistemas de
informação e ser estabelecida interface com os órgãos governamentais
responsáveis pelo Censo Escolar e pelo Censo Demográfico, para atender a todas
as variáveis implícitas à qualidade do processo formativo dos alunos, público
alvo da Educação Especial.
Art. 11 - Os sistemas de ensino devem
matricular todos os alunos, cabendo às escolas assegurar as condições
necessárias, conforme o art.8º desta Resolução, assegurando uma educação de
qualidade para todos, reconhecendo e valorizando as singularidades, diferenças
e potencialidades no processo de ensino e aprendizagem.
Art. 12 - Na organização das classes comuns
inclusivas, das escolas públicas e privadas deve-se observar os seguintes
aspectos:
I
- Professores das classes comuns com formação para atender a diversidade
humana.
II – A
distribuição dos alunos com necessidades educacionais específicas em turmas
inclusivas deverá atender os seguintes critérios:
a) Incluir um
aluno por turma, sendo permitido um máximo de 03 alunos em caráter excepcional,
evitando-se juntar na mesma, alunos com diferentes deficiências;
b) Assegurar
quando necessário, nas turmas inclusivas de crianças com graves transtornos no
desenvolvimento, a figura do auxiliar da vida escolar, o qual poderá ser um
estagiário, a partir do 6º período ou um profissional devidamente habilitado
das áreas de educação, saúde ou assistência social.
III - As
classes comuns com inclusão de alunos que apresentam Deficiência ou Transtornos
do Desenvolvimento deverão ter a capacidade pedagógica conforme o quantitativo
abaixo definido:
- 4 e 5 anos — 16
Alunos
- 1º ano — 20 Alunos
- 2º ao 5º ano — 25 Alunos
- 6º ao 9º ano — 35
Alunos
- Ensino Médio — 35
Alunos
IV - Currículo
adaptado e flexível, considerando o significado prático e instrumental dos
conteúdos básicos, metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados e processos
de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentam
necessidades educacionais específicas, sempre em consonância com o projeto
pedagógico da escola, respeitada a freqüência obrigatória;
V - Os
currículos devem ter uma base nacional comum, conforme determinam os Artigos
26, 27 e 32 da LDBEN, suplementados ou complementados, em contra turno, por uma
parte diversificada, conforme as características específicas de cada aluno e realizado em Atendimento Educacional
Especializado nas Salas de Recursos ou Centro de Apoio
Pedagógico.
Parágrafo único - Os alunos surdos, da mesma
série, poderão ser agrupados até o limite máximo de 06 em cada turma.
Art. 13 - Aos alunos com Deficiência, Transtornos
Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação será assegurado:
I - Serviços
de apoio pedagógico especializados, complementar ou suplementar realizado em
Salas de Recursos Multifuncionais e/ou em Centros de Apoio Especializados
mediante:
a) Atuação do
professor especializado em
Educação Especial , através de procedimentos, equipamentos e materiais
específicos, de forma colaborativa com o(s) professor (es) da classe comum;
b) Atuação de
professores intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, de códigos e
sistemas aplicáveis, de professores e outros profissionais itinerantes, intra e
inter institucional;
c)
Disponibilização de recursos didáticos específicos, equipamentos e mobiliários
diferenciados e outros apoios necessários à aprendizagem, à locomoção e à
comunicação.
II – O envolvimento
da equipe escolar com a família e a comunidade para o processo educativo da
inclusão;
III –
Flexibilização da temporalidade de estudos, para atender às necessidades
educacionais específicas de alunos com deficiência intelectual ou com
deficiência múltipla, de forma que possam concluir em maior tempo o currículo
previsto para a etapa escolar, principalmente nos anos finais do ensino
fundamental e médio.
IV -
Possibilitar aos alunos superdotados a conclusão da fase ou etapa escolar em
menor tempo, oferecendo atividades que favoreçam o aprofundamento e o
enriquecimento de aspectos curriculares, mediante desafios suplementares nas
classes comuns, em salas de recursos ou em outros espaços definidos pelos
sistemas de ensino;
a) A
reclassificação para avanço de estudos aos alunos supracitados em qualquer
nível ou modalidade de ensino, será realizada por banca examinadora composta
por professores, gestor, pedagogo e secretário do estabelecimento de ensino no
qual o aluno está matriculado.
Art. 14 - Os alunos
que apresentem deficiência ou transtornos globais do desenvolvimento que
requeiram atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e social,
recursos, ajudas e apoios intensos e contínuos, poderão ser atendidos, em
caráter transitório, em
Escolas Especiais , públicas ou privadas, atendimento esse
complementado sempre que necessário e de maneira articulada, por serviços das
áreas de Saúde, Trabalho e Assistência Social.
§ 1° - O
ingresso dos alunos em
Escolas Especiais será feito mediante encaminhamento ou
diagnóstico diferencial de casos que exijam esclarecimentos, realizados pelos
órgãos competentes.
§ 2º - Para
uma educação de qualidade aos alunos com Deficiência, Transtornos Globais do
Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação é fundamental prover e
promover para seu atendimento:
a) Matrícula
em turma inclusiva e complementação curricular específica em Salas de Recurso
Multifuncional ou Atendimento Similar, nas etapas e modalidades da Educação
Básica;
b) Ingresso e
continuidade de estudo independente de sua idade, evitando-se quando possível,
grandes distâncias de faixa etária;
c) parcerias
com as escolas das redes públicas ou privadas de educação profissional;
d)
certificação de conclusão escolar, incluindo terminalidade específica para
alunos com grave deficiência intelectual ou múltipla;
e)
complementação curricular específica através de Atendimento Educacional
Especializado em contraturno, por equipe técnica e professores especializados
aos alunos inclusos no ensino regular;
f) garantia de
continuidade de estudos independentes de sua idade cronológica;
g) currículos
desenvolvidos através de recursos metodológicos específicos, adequados e
flexibilizados de acordo com o previsto na LDBEN, nos Referenciais e nos
Parâmetros Curriculares Nacionais.
§ 3° - As
Instituições de Educação Infantil dos sistemas público e privado devem
organizar atendimento de Estimulação Precoce 0 (zero) a 03 (três) anos, para
crianças com Deficiência e Transtornos Globais do Desenvolvimento.
I - Entende-se
por estimulação precoce os serviços especializados voltados para o
desenvolvimento global das crianças envolvendo atividades terapêuticas e
educacionais, com o objetivo de proporcionar às crianças, nos seus três
primeiros anos de vida, experiências significativas que reduzam ao máximo os
prejuízos em seu desenvolvimento.
II - A
estimulação precoce deve ser estruturada por equipe especializada, que possa
oferecer atendimento sistemático à criança e à sua família.
§ 4º - Será
garantido aos alunos surdos pré-linguísticos atendimento em instituição
específica, de forma a oportunizar a aquisição da Língua Brasileira de Sinais –
LIBRAS, Língua Portuguesa na modalidade escrita e a construção de sua
identidade enquanto pessoa surda.
§ 5º - Será
garantido pela instituição mantenedora do serviço o fornecimento e manutenção
de equipamentos e materiais específicos, de acordo com as necessidades do
atendimento e do aluno.
Art. 15 – Será assegurada à pessoa com
Deficiência e Transtornos Globais do Desenvolvimento sua participação em
programas de Educação Profissional visando a sua efetiva participação no mundo
e no mercado de trabalho;
§ 1° -
O encaminhamento de alunos com Deficiência e Transtornos Globais do Desenvolvimento
dar-se-á a partir de 14 anos de idade preferencialmente em turmas de
educação inclusiva em instituição de Educação Profissional.
§ 2° - As
Instituições de Educação Profissional deverão assegurar recursos materiais,
recursos humanos, programas diferenciados e equipamentos específicos que
atendam as necessidades dos alunos que apresentam deficiência.
§ 3° - A
equipe da Educação Especial, juntamente com a família, deverá viabilizar
parcerias que possibilitem a inserção do aluno no mundo do trabalho.
Art. 16 – As Instituições de Educação
Profissional, públicas ou privadas, devem atender Pessoas com Deficiência e Transtornos
Globais do Desenvolvimento em consonância com os princípios da educação
inclusiva, mediante a promoção das condições de acessibilidade, da capacitação
de recursos humanos, da flexibilização e adaptação do currículo e do
encaminhamento para o trabalho, contando, para tal, com a colaboração do setor
responsável pela Educação Especial das Secretarias de Educação.
§ 2° - As
Instituições das redes de Educação Profissional podem avaliar e certificar
competências laborais de pessoas com Deficiência e Transtornos Globais do
Desenvolvimento não matriculadas em seus cursos.
Art. 17 - Será considerada formação adequada
para atuar em Educação Especial
Inclusiva :
I - nas
escolas da rede regular, em turmas Inclusivas de alunos com Deficiência,
Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação, serão
considerados capacitados àqueles professores que cursaram a disciplina Educação
Especial na formação superior conforme recomenda o Parecer MEC nº. 1.793 de
dezembro de 1994, adquirindo competências e habilidades didáticas para:
a) Perceber as
necessidades educacionais especiais dos alunos e valorizar a educação
inclusiva;
b)
Flexibilizar a ação pedagógica nas diferentes áreas de conhecimento de modo
adequado às necessidades especiais de aprendizagem;
c) Avaliar
continuamente a eficácia do processo educativo para o atendimento de
necessidades educacionais específicas;
d) Atuar em
equipe, inclusive com professores especializados em Educação Especial.
II – Nas
Escolas Específicas e nas Salas de Recursos Multifuncionais serão considerados
professores capacitados àqueles que participaram de curso de formação em Educação Especial
com carga horária mínima de 80 horas adquirindo competências e habilidades
didáticas para:
a) Dar
resposta didática adequada às necessidades específicas de cada aluno;
b) Realizar
acompanhamento e orientação pedagógica aos alunos com Deficiência e Transtornos
Globais do Desenvolvimento e aos professores das escolas inclusivas;
c) Buscar alternativas de
soluções pedagógicas que auxiliem alunos, pais e professores na resolução de
situações pedagógicas diferenciadas.
III – Nos
Centros de Apoio Pedagógico Especializados e Núcleos Específicos serão
considerados professores capacitados àqueles que comprovarem formação mínima em
nível de pós-graduação em
Educação Especial ou curso de aperfeiçoamento com carga
horária mínima de 200 horas;
§
1º - Os sistemas de ensino devem oportunizar aos
professores em exercício no magistério a formação continuada, inclusive em
nível de pós-graduação em
Educação Especial.
Art. 18 - As Secretarias de Educação,
mediante ação integrada com os sistemas de saúde, devem organizar o atendimento
educacional diferenciado em Classes Hospitalares ou Atendimento Domiciliar
aos alunos com deficiência, impossibilitados de freqüentar a escola em razão de
tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento
ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio.
§
1º - As classes hospitalares e o atendimento em
ambiente domiciliar devem dar continuidade ao processo de desenvolvimento e ao
processo de aprendizagem de alunos matriculados em escolas da Educação Básica,
contribuindo para seu retorno e reintegração ao grupo escolar e desenvolvendo
currículo flexibilizado com crianças, jovens e adultos matriculados no sistema
educacional local, facilitando seu posterior acesso à escola regular.
§
2° - Nos casos de que trata este Artigo, a
certificação de freqüência deve ser realizada com base no relatório elaborado
pelo professor especializado que
atende o aluno.
Art.
19 - Quando os
alunos com grave deficiência intelectual ou múltipla não alcançarem os
resultados de escolarização previsto no artigo 32, I da LDBEN: “ desenvolvimento
da capacidade de aprender tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura,
da escrita e do cálculo” – e uma vez esgotadas as possibilidades apontadas nos art. 24, 26 e 32
da LDBEN – as escolas deverão fornecer-lhe uma certificação de conclusão de
escolaridade, denominada terminalidade específica (art. 59 inciso IV- LDBEN 9394/96).
I – A
terminalidade do que fala o caput deste artigo deverá ser feita
através de Parecer Descritivo que
expresse habilidades e competências alcançadas pelo aluno com grave deficiência
intelectual ou múltipla, cujas
limitações, não lhes possibilitaram alcançar o nível de conhecimento exigido
para a conclusão dos ensinos Fundamental e Médio, considerando:
a) Avaliação
pedagógica que deve ter como foco o conjunto de habilidades e competências
apresentadas, as quais devem estar relacionadas com o nível de desenvolvimento
e aprendizagem alcançados, considerando as características das necessidades
especiais de cada aluno, quanto a: auto-conhecimento; cuidados pessoais;
exercício da autonomia; aptidões cognitivas, afetivas e psicossociais;
capacidade de estabelecer relações coletivamente e cooperativamente; capacidade
de compreender a indicação de tarefas e executá-las; habilidades relacionadas
às possibilidades de atividades produtivas;
b)
Certificação de conclusão de terminalidade específica, expedido pelo
estabelecimento de ensino com o objetivo de historiar a vida escolar do
educando, proporcionando um encaminhamento ao invés de simples desligamento da
escola;
c) Tempo de
efetiva participação nas atividades escolares recomendando-se 8 anos para a fase
inicial e 8 anos para a fase
final do ensino fundamental e será
realizada por banca examinadora
composta por professores especializados, gestor, pedagogo e secretário
do estabelecimento de ensino no qual o aluno está matriculado.
Art. 20 - Compete aos Atendimentos
Especializados da Educação Especial implantados na rede pública e privada:
a) Realizar
atividades que estimulem o desenvolvimento dos processos mentais: atenção,
percepção, memória, raciocínio, imaginação, criatividade, linguagem entre
outros;
b) Realizar
avaliação funcional da visão, em alunos que apresentam suspeita ou diagnóstico
de baixa visão;
c) Realizar
acompanhamento pedagógico aos alunos com deficiência matriculados na educação
básica;
d) Orientar os
profissionais da educação quanto aos procedimentos metodológicos e utilização
de recursos didáticos específicos para o atendimento de alunos com deficiência
visual, auditiva e outras;
e) Reconhecer e indicar, nas
turmas inclusivas, as adaptações ambientais e recursos didáticos diferenciados
necessários para garantir as condições favoráveis ao desempenho do aluno que
apresenta algum tipo de deficiência;
f) Garantir a
Formação Continuada, em Educação Especial , para os profissionais da
educação, visando a implementação do processo de inclusão escolar;
g) Produzir
e/ou adaptar material didático e pedagógico para os alunos com necessidades
educacionais específicas que cursam os ensinos fundamental e médio;
h) Realizar a
transcrição de materiais, Braille/tinta, tinta/Braille e produzir outros
materiais acessíveis de apoio ao processo de escolarização dos alunos com
deficiência;
i) Promover o
aprendizado de LIBRAS para o aluno que optar pelo seu uso;
j) Aprofundar
os estudos relativos à disciplina de Língua Portuguesa, principalmente na
modalidade escrita, para os alunos com surdez;
k) Utilizar as
tecnologias de informação e comunicação para a aprendizagem das Libras e da
Língua Portuguesa;
l) Desenvolver técnicas e
vivências de orientação e mobilidade e atividades da vida autônoma e social.
Art.
21 - Cabe às
Secretarias de Educação e demais instituições mantenedoras estabelecer normas
para o funcionamento de suas escolas e serviços especializados, a fim de que
tenham condições suficientes para elaborar seu projeto pedagógico e possam
contar com professores capacitados e especializados, conforme previsto no
Artigo 59 da LDBEN, com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Formação de Docentes da Educação Básica, em nível superior, curso de
licenciatura e de graduação.
Art. 22 - Os casos omissos serão resolvidos
pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 23 - Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogando a Resolução de n° 155/2002 - CEE/AM e as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO DO AMAZONAS,
em Manaus, 16 de outubro de 2012.
FERNANDA DO
NASCIMENTO MELO
Presidente
Substituta
FONTE: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS
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