RESOLUÇÃO Nº 138/2012 - CEE/AM APROVADA EM 16/10/2012: ESTABELECE NORMAS REGULAMENTARES PARA OFERTA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO AMAZONAS


ESTADO DO AMAZONAS
C.    E.    E.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº. 138/2012 – CEE/AM
APROVADA EM 16/10/2012

Estabelece normas regulamentares para a oferta da Educação Especial no Sistema de Ensino do Estado do Amazonas.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS, usando de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os critérios para o Sistema de Ensino do Estado do Amazonas, na oferta da Educação Especial, conforme determinações previstas nos artigos 58 a 60 da Lei 9394/96 e com fundamento no Parecer CNE/CEB 17/2001, homologado pelo Sr. Ministro de Estado da Educação em 03 de Julho de 2001, na Resolução n°. 04 de 13 de julho de 2010,  no Decreto 7.611 de 17 de novembro de 2011, bem como, o disposto no Art. 14 e seus parágrafos da Resolução 99/97 - CEE/AM;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir aos educandos com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação, uma formação geral comum, bem como o desenvolvimento de atividades produtivas que os conduzam ao exercício da cidadania plena;
RESOLVE
Art. 1° - Instituir as Diretrizes para a Educação Especial do Sistema de Ensino deste Estado, em consonância com as determinações da Lei 9394/96, da Resolução nº. 04 de 13 de julho de 2010 - CNE/CEB, do Decreto 7.611 de 17 de novembro de 2011, e da Resolução nº. 99/97-CEE/AM.
Parágrafo 1º – É dever constitucional do Poder Público a oferta de Educação Especial na Educação Básica, tendo início na faixa etária de 0 a 5 anos, durante a Educação Infantil, nas creches e pré-escolas, assegurando os serviços de Educação às pessoas com Deficiência, Transtornos do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação sempre que se evidencie, mediante avaliação e interação com a família e a comunidade, a necessidade de Atendimento Educacional Especializado;
Parágrafo 2º - O Poder Público adotará como Política de Atendimento Escolar a ampliação do processo de inclusão de educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições privadas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva em Educação Especial na oferta de Atendimentos Complementares.
Art. 2º - A Educação Especial perpassa todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica e superior, realiza o Atendimento Educacional Especializado, disponibiliza os serviços e recursos próprios desse atendimento e orienta alunos e profissionais quanto à utilização desses recursos nas turmas comuns do ensino regular.
Art. 3º - A Educação Especial embasada em princípios éticos, políticos e estéticos, assegura:
I - A dignidade da pessoa humana e a observância do direito de cada aluno de realizar seus projetos de estudo, de trabalho e de inserção na vida social;
 II - A busca da identidade própria de cada educando, o reconhecimento e a valorização das suas diferenças e potencialidades, bem como de suas necessidades educacionais específicas no processo de ensino e aprendizagem, como base para a constituição e ampliação de valores;
III - O desenvolvimento para o exercício da cidadania, da capacidade de participação social, política e econômica e sua ampliação, mediante o cumprimento de seus deveres e usufruto de seus direitos.
Art. 4º - São considerados alunos da Educação Especial:
I - Pessoas com Deficiência sensorial, física, intelectual e múltipla;
II - Pessoas com Transtornos Globais do Desenvolvimento (síndromes)
III - Pessoas com Altas Habilidades/Superdotação.

a) Pessoa com Deficiência – É aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, intelectual, sensorial ou múltipla, que, em interação com diversas barreiras, podem ter restringida sua participação plena e efetiva na escola e na sociedade.
b) Pessoa com Transtorno Global do Desenvolvimento - É aquela que apresenta alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e na comunicação, um repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo. Incluem-se nesse grupo alunos com síndromes do espectro do autismo e psicose infantil.
c) Pessoa com Altas Habilidades/Superdotação – É aquela que demonstra potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotora e artes.  Também apresenta elevada criatividade, envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.
Art. 5º - Para identificar as necessidades educacionais específicas dos alunos e proceder os encaminhamentos que se fizerem necessários, a escola deve realizar, com assessoramento técnico, a avaliação do educando no processo de ensino e aprendizagem, contando, para tal com:
I - A experiência de seu corpo docente e técnico-pedagógico;
II - Serviços especializados responsáveis pela Educação Especial do respectivo sistema;
III - A participação da família e dos serviços de Saúde, Assistência Social, Trabalho, Justiça e Esporte, bem como do Conselho Tutelar e do Ministério Público, quando necessário.
Art. 6º - Recomenda-se às Secretarias de Educação e demais instituições educacionais, a constituição de parcerias com instituições de ensino superior e de pesquisa para:
I - Realização de pesquisas e estudos de casos, relativos ao processo de ensino e aprendizagem de alunos com necessidades educacionais específicas, visando o aperfeiçoamento desse processo educativo.
II - Reflexão e elaboração teórica da educação inclusiva, com protagonismo dos professores, articulando experiência e conhecimento com as necessidades/possibilidades surgidas na relação pedagógica;
III - Sustentabilidade do processo inclusivo, mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula, trabalho de equipe na escola e constituição de redes de apoio, com a participação da família no processo educativo, bem como de outros agentes e recursos da comunidade.
 Art. 7º - Os sistemas de ensino deverão constituir e fazer funcionar um setor responsável pela Educação Especial, dotado de recursos materiais, financeiros e humanos especializados, que viabilizem e dêem sustentação ao processo de construção de sistemas educacionais inclusivos.
Art. 8º - Os sistemas de ensino, nos Termos da Lei 10.098/2000 e do Decreto Nº 5.296/2004, devem assegurar a acessibilidade aos alunos que apresentem necessidades educacionais específicas, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas, urbanísticas, na edificação - incluindo instalações, equipamentos e mobiliários - e nos transportes escolares, bem como as de comunicações, provendo as escolas dos Recursos Humanos com formação adequada, materiais didáticos e pedagógicos específicos, utilizando-se para isto de Tecnologia Assistiva.
Art. 9º - O atendimento aos alunos com Deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação deve ser realizado, preferencialmente, em classes comuns no ensino regular, em qualquer etapa ou modalidade da Educação Básica.
Art. 10 - Deverão ser criados sistemas de informação e ser estabelecida interface com os órgãos governamentais responsáveis pelo Censo Escolar e pelo Censo Demográfico, para atender a todas as variáveis implícitas à qualidade do processo formativo dos alunos, público alvo da Educação Especial.
Art. 11 - Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas assegurar as condições necessárias, conforme o art.8º desta Resolução, assegurando uma educação de qualidade para todos, reconhecendo e valorizando as singularidades, diferenças e potencialidades no processo de ensino e aprendizagem.
Art. 12 - Na organização das classes comuns inclusivas, das escolas públicas e privadas deve-se observar os seguintes aspectos:
I - Professores das classes comuns com formação para atender a diversidade humana.
II – A distribuição dos alunos com necessidades educacionais específicas em turmas inclusivas deverá atender os seguintes critérios:
a) Incluir um aluno por turma, sendo permitido um máximo de 03 alunos em caráter excepcional, evitando-se juntar na mesma, alunos com diferentes deficiências;
b) Assegurar quando necessário, nas turmas inclusivas de crianças com graves transtornos no desenvolvimento, a figura do auxiliar da vida escolar, o qual poderá ser um estagiário, a partir do 6º período ou um profissional devidamente habilitado das áreas de educação, saúde ou assistência social.
III - As classes comuns com inclusão de alunos que apresentam Deficiência ou Transtornos do Desenvolvimento deverão ter a capacidade pedagógica conforme o quantitativo abaixo definido:
-           4 e 5 anos                   —        16   Alunos
-           1º ano                       —         20   Alunos
-           2º ao 5º ano                —        25   Alunos
-           6º ao 9º ano                —        35   Alunos
-           Ensino Médio              —        35   Alunos

 IV - Currículo adaptado e flexível, considerando o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentam necessidades educacionais específicas, sempre em consonância com o projeto pedagógico da escola, respeitada a freqüência obrigatória;
V - Os currículos devem ter uma base nacional comum, conforme determinam os Artigos 26, 27 e 32 da LDBEN, suplementados ou complementados, em contra turno, por uma parte diversificada, conforme as características  específicas de cada  aluno e realizado em Atendimento Educacional Especializado nas Salas de Recursos ou Centro de Apoio Pedagógico.
Parágrafo único - Os alunos surdos, da mesma série, poderão ser agrupados até o limite máximo de 06 em cada turma.
Art. 13 - Aos alunos com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação  será assegurado:
I - Serviços de apoio pedagógico especializados, complementar ou suplementar realizado em Salas de Recursos Multifuncionais e/ou em Centros de Apoio Especializados mediante:
a) Atuação do professor especializado em Educação Especial, através de procedimentos, equipamentos e materiais específicos, de forma colaborativa com o(s) professor (es) da classe comum;
b) Atuação de professores intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, de códigos e sistemas aplicáveis, de professores e outros profissionais itinerantes, intra e inter institucional;
c) Disponibilização de recursos didáticos específicos, equipamentos e mobiliários diferenciados e outros apoios necessários à aprendizagem, à locomoção e à comunicação.
II – O envolvimento da equipe escolar com a família e a comunidade para o processo educativo da inclusão;
III – Flexibilização da temporalidade de estudos, para atender às necessidades educacionais específicas de alunos com deficiência intelectual ou com deficiência múltipla, de forma que possam concluir em maior tempo o currículo previsto para a etapa escolar, principalmente nos anos finais do ensino fundamental e médio.
IV - Possibilitar aos alunos superdotados a conclusão da fase ou etapa escolar em menor tempo, oferecendo atividades que favoreçam o aprofundamento e o enriquecimento de aspectos curriculares, mediante desafios suplementares nas classes comuns, em salas de recursos ou em outros espaços definidos pelos sistemas de ensino;
a) A reclassificação para avanço de estudos aos alunos supracitados em qualquer nível ou modalidade de ensino, será realizada por banca examinadora composta por professores, gestor, pedagogo e secretário do estabelecimento de ensino no qual o aluno está matriculado.
Art. 14 - Os alunos que apresentem deficiência ou transtornos globais do desenvolvimento que requeiram atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e social, recursos, ajudas e apoios intensos e contínuos, poderão ser atendidos, em caráter transitório, em Escolas Especiais, públicas ou privadas, atendimento esse complementado sempre que necessário e de maneira articulada, por serviços das áreas de Saúde, Trabalho e Assistência Social.
§ 1° - O ingresso dos alunos em Escolas Especiais será feito mediante encaminhamento ou diagnóstico diferencial de casos que exijam esclarecimentos, realizados pelos órgãos competentes.
 § 2º - Para uma educação de qualidade aos alunos com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação é fundamental prover e promover para seu atendimento:
a) Matrícula em turma inclusiva e complementação curricular específica em Salas de Recurso Multifuncional ou Atendimento Similar, nas etapas e modalidades da Educação Básica;
b) Ingresso e continuidade de estudo independente de sua idade, evitando-se quando possível, grandes distâncias de faixa etária;
c) parcerias com as escolas das redes públicas ou privadas de educação profissional;
d) certificação de conclusão escolar, incluindo terminalidade específica para alunos com grave deficiência intelectual ou múltipla;
e) complementação curricular específica através de Atendimento Educacional Especializado em contraturno, por equipe técnica e professores especializados aos alunos inclusos no ensino regular;
f) garantia de continuidade de estudos independentes de sua idade cronológica;
g) currículos desenvolvidos através de recursos metodológicos específicos, adequados e flexibilizados de acordo com o previsto na LDBEN, nos Referenciais e nos Parâmetros Curriculares Nacionais.
§ 3° - As Instituições de Educação Infantil dos sistemas público e privado devem organizar atendimento de Estimulação Precoce 0 (zero) a 03 (três) anos, para crianças com Deficiência e Transtornos Globais do Desenvolvimento.
I - Entende-se por estimulação precoce os serviços especializados voltados para o desenvolvimento global das crianças envolvendo atividades terapêuticas e educacionais, com o objetivo de proporcionar às crianças, nos seus três primeiros anos de vida, experiências significativas que reduzam ao máximo os prejuízos em seu desenvolvimento.
II - A estimulação precoce deve ser estruturada por equipe especializada, que possa oferecer atendimento sistemático à criança e à sua família.
§ 4º - Será garantido aos alunos surdos pré-linguísticos atendimento em instituição específica, de forma a oportunizar a aquisição da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, Língua Portuguesa na modalidade escrita e a construção de sua identidade enquanto pessoa surda.
§ 5º - Será garantido pela instituição mantenedora do serviço o fornecimento e manutenção de equipamentos e materiais específicos, de acordo com as necessidades do atendimento e do aluno.
Art. 15 – Será assegurada à pessoa com Deficiência e Transtornos Globais do Desenvolvimento sua participação em programas de Educação Profissional visando a sua efetiva participação no mundo e no mercado de trabalho;
§ 1° - O encaminhamento de alunos com Deficiência e Transtornos Globais do Desenvolvimento dar-se-á a partir de 14 anos de idade preferencialmente em turmas de educação inclusiva em instituição de Educação Profissional.
§ 2° - As Instituições de Educação Profissional deverão assegurar recursos materiais, recursos humanos, programas diferenciados e equipamentos específicos que atendam as necessidades dos alunos que apresentam deficiência.
§ 3° - A equipe da Educação Especial, juntamente com a família, deverá viabilizar parcerias que possibilitem a inserção do aluno no mundo do trabalho.
Art. 16 – As Instituições de Educação Profissional, públicas ou privadas, devem atender Pessoas com Deficiência e Transtornos Globais do Desenvolvimento em consonância com os princípios da educação inclusiva, mediante a promoção das condições de acessibilidade, da capacitação de recursos humanos, da flexibilização e adaptação do currículo e do encaminhamento para o trabalho, contando, para tal, com a colaboração do setor responsável pela Educação Especial das Secretarias de Educação.
 § 1º - As Instituições de Educação Profissional podem realizar parcerias com Escolas Especiais, públicas ou privadas, tanto para construir competências necessárias à inclusão de alunos em seus cursos quanto para prestar assistência técnica e convalidar cursos profissionalizantes realizados por essas Escolas Especiais.
§ 2° - As Instituições das redes de Educação Profissional podem avaliar e certificar competências laborais de pessoas com Deficiência e Transtornos Globais do Desenvolvimento não matriculadas em seus cursos.
Art. 17 - Será considerada formação adequada para atuar em Educação Especial Inclusiva:
I - nas escolas da rede regular, em turmas Inclusivas de alunos com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação, serão considerados capacitados àqueles professores que cursaram a disciplina Educação Especial na formação superior conforme recomenda o Parecer MEC nº. 1.793 de dezembro de 1994, adquirindo competências e habilidades didáticas para:
a) Perceber as necessidades educacionais especiais dos alunos e valorizar a educação inclusiva;
b) Flexibilizar a ação pedagógica nas diferentes áreas de conhecimento de modo adequado às necessidades especiais de aprendizagem;
c) Avaliar continuamente a eficácia do processo educativo para o atendimento de necessidades educacionais específicas;
d) Atuar em equipe, inclusive com professores especializados em Educação Especial.
II – Nas Escolas Específicas e nas Salas de Recursos Multifuncionais serão considerados professores capacitados àqueles que participaram de curso de formação em Educação Especial com carga horária mínima de 80 horas adquirindo competências e habilidades didáticas para:
a) Dar resposta didática adequada às necessidades específicas de cada aluno;
b) Realizar acompanhamento e orientação pedagógica aos alunos com Deficiência e Transtornos Globais do Desenvolvimento e aos professores das escolas inclusivas;
c) Buscar alternativas de soluções pedagógicas que auxiliem alunos, pais e professores na resolução de situações pedagógicas diferenciadas.
III – Nos Centros de Apoio Pedagógico Especializados e Núcleos Específicos serão considerados professores capacitados àqueles que comprovarem formação mínima em nível de pós-graduação em Educação Especial ou curso de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 200 horas;
§ 1º - Os sistemas de ensino devem oportunizar aos professores em exercício no magistério a formação continuada, inclusive em nível de pós-graduação em Educação Especial.
 Art. 18 - As Secretarias de Educação, mediante ação integrada com os sistemas de saúde, devem organizar o atendimento educacional diferenciado em Classes Hospitalares ou Atendimento Domiciliar aos alunos com deficiência, impossibilitados de freqüentar a escola em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio.
§ 1º - As classes hospitalares e o atendimento em ambiente domiciliar devem dar continuidade ao processo de desenvolvimento e ao processo de aprendizagem de alunos matriculados em escolas da Educação Básica, contribuindo para seu retorno e reintegração ao grupo escolar e desenvolvendo currículo flexibilizado com crianças, jovens e adultos matriculados no sistema educacional local, facilitando seu posterior acesso à escola regular.
§ 2° - Nos casos de que trata este Artigo, a certificação de freqüência deve ser realizada com base no relatório elaborado pelo professor especializado que atende o aluno.

Art. 19 - Quando os alunos com grave deficiência intelectual ou múltipla não alcançarem os resultados de escolarização previsto no artigo 32, I da LDBEN: “ desenvolvimento da capacidade de aprender tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo” – e uma vez esgotadas as possibilidades apontadas nos art. 24, 26 e 32 da LDBEN – as escolas deverão fornecer-lhe uma certificação de conclusão de escolaridade, denominada terminalidade específica  (art. 59 inciso IV- LDBEN 9394/96).

I – A terminalidade do que fala o caput deste artigo deverá  ser feita  através de  Parecer Descritivo que expresse habilidades e competências alcançadas pelo aluno com grave deficiência intelectual  ou múltipla, cujas limitações, não lhes possibilitaram alcançar o nível de conhecimento exigido para a conclusão dos ensinos Fundamental e Médio, considerando:
a) Avaliação pedagógica que deve ter como foco o conjunto de habilidades e competências apresentadas, as quais devem estar relacionadas com o nível de desenvolvimento e aprendizagem alcançados, considerando as características das necessidades especiais de cada aluno, quanto a: auto-conhecimento; cuidados pessoais; exercício da autonomia; aptidões cognitivas, afetivas e psicossociais; capacidade de estabelecer relações coletivamente e cooperativamente; capacidade de compreender a indicação de tarefas e executá-las; habilidades relacionadas às possibilidades de atividades produtivas;
b) Certificação de conclusão de terminalidade específica, expedido pelo estabelecimento de ensino com o objetivo de historiar a vida escolar do educando, proporcionando um encaminhamento ao invés de simples desligamento da escola;
c) Tempo de efetiva participação nas atividades escolares recomendando-se 8 anos  para a fase  inicial  e 8 anos para a fase final do ensino fundamental e será  realizada por banca examinadora  composta por professores especializados, gestor, pedagogo e secretário do estabelecimento de ensino no qual o aluno está matriculado.
Art. 20 - Compete aos Atendimentos Especializados da Educação Especial implantados na rede pública e privada:
a) Realizar atividades que estimulem o desenvolvimento dos processos mentais: atenção, percepção, memória, raciocínio, imaginação, criatividade, linguagem entre outros;
b) Realizar avaliação funcional da visão, em alunos que apresentam suspeita ou diagnóstico de baixa visão;
c) Realizar acompanhamento pedagógico aos alunos com deficiência matriculados na educação básica;
 d) Orientar os profissionais da educação quanto aos procedimentos metodológicos e utilização de recursos didáticos específicos para o atendimento de alunos com deficiência visual, auditiva e outras;
e) Reconhecer e indicar, nas turmas inclusivas, as adaptações ambientais e recursos didáticos diferenciados necessários para garantir as condições favoráveis ao desempenho do aluno que apresenta algum tipo de deficiência;

f) Garantir a Formação Continuada, em Educação Especial, para os profissionais da educação, visando a implementação do processo de inclusão escolar;
g) Produzir e/ou adaptar material didático e pedagógico para os alunos com necessidades educacionais específicas que cursam os ensinos fundamental e médio;
h) Realizar a transcrição de materiais, Braille/tinta, tinta/Braille e produzir outros materiais acessíveis de apoio ao processo de escolarização dos alunos com deficiência;
i) Promover o aprendizado de LIBRAS para o aluno que optar pelo seu uso;
j) Aprofundar os estudos relativos à disciplina de Língua Portuguesa, principalmente na modalidade escrita, para os alunos com surdez;
k) Utilizar as tecnologias de informação e comunicação para a aprendizagem das Libras e da Língua Portuguesa;
l) Desenvolver técnicas e vivências de orientação e mobilidade e atividades da vida autônoma e social.

Art. 21 - Cabe às Secretarias de Educação e demais instituições mantenedoras estabelecer normas para o funcionamento de suas escolas e serviços especializados, a fim de que tenham condições suficientes para elaborar seu projeto pedagógico e possam contar com professores capacitados e especializados, conforme previsto no Artigo 59 da LDBEN, com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Docentes da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura e de graduação.

Art. 22 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 23 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução de n° 155/2002 - CEE/AM e as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de outubro de 2012.


FERNANDA DO NASCIMENTO MELO
Presidente Substituta

FONTE: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS




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